Auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária)
- Gabriel Almeida
- 20 de mar. de 2022
- 3 min de leitura
O que é e quem tem direito ao benefício

O auxílio por incapacidade temporária como é conhecido atualmente após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) é um benefício destinado ao segurado(a) do INSS que se encontra incapacitado(a) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no entanto, a incapacidade deverá ser comprovada em perícia médica, a qual é realizada pelo próprio INSS. Para a concessão do benefício o Segurado(a) deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
1. estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos;
2. Cumprir carência de 12 contribuições mensais;
3. Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social –Lei nº 13.846/2019);
4. Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho e/ou atividade habitual, através de um atestado e laudo médico;
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Vale destacar que os requisitos mencionados acima devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade do Segurado(a).
Contudo, não é exigido que o segurado(a) esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado(a) esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
VALOR DO BENEFÍCIO
Quanto ao valor do benefício dependerá das contribuições feitas pelo Segurado(a) no passado. Logo, terá como média 100% dos salários e não mais 80%, como era antes da reforma, o que significa que todos os salários serão contabilizados no cálculo do benefício, incluindo os mais baixos.
Vale a pena destacar que o limite do valor será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final é a Renda Mensal Inicial (RMI), que não poderá ser menor do que um salário mínimo. Contudo, ainda é aplicado a alíquota de 91%.
Art. 61 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
CARÊNCIA
Quanta a carência, para o Auxílio-doença o período é de 12 contribuições mensais. Fica dispensado da carência o segurado(a) que a incapacidade laboral for decorrente de um acidente de quaisquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Também ficará dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos, conforme menciona o Art. 25, da Lei 8.213/91.
Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[…]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Por fim, se quiser saber mais ou tiver alguma dúvida sobre o assunto, procure um profissional de sua confiança. Lembrando que, o auxílio de uma pessoa especializada pode ajudar a encontrar a melhor solução para o caso concreto.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm
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